CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79º) Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 80º) O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81º) (VETADO)
Art. 82º) Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
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CPD/FOP |
Última atualização : 02/03/2000 |