CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79º) Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Art. 80º) O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 81º) (VETADO)

Art. 82º) Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 12 de  fevereiro  de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Gustavo Krause


CPD/FOP

Última atualização : 02/03/2000