Segunda, 18 Janeiro 2016 14:09

Alerta Encomendas Sem Formalização / Autorização Prévia

Prezados(as) Senhor(as)

Estamos enviando abaixo texto de circular, para divulgação entre professores, alunos e funcionários envolvidos no processo de importação.

Com certa frequência somos surpreendidos por encomendas de professores, alunos e outros profissionais, que recebem ou são avisados sobre retenção de material de outros países, ou os quais são entregues porta a porta por empresas de courier, tais como FEDEX, DHL, UPS etc., ou outros, com tributos ou multas a serem pagas.

Embora nesses casos o importador seja o professor ou aluno enquanto pessoa física, é natural que indiquem o nome da Unicamp ou o endereço dela como local de entrega, por razões de ordem prática. Contudo, sob esse pretexto, as empresas "couriers" e outros têm declarado à Receita Federal a pessoa jurídica da Universidade, ou mesmo indicado-a no conhecimento de embarque, como importador dos produtos em questão, quando o correto seria declarar o professor ou aluno e seu respectivo CPF.

A Unicamp, enquanto pessoa jurídica e órgão público, está sujeita a normas legais diferentes das exigidas para pessoas físicas e, obviamente nos casos acima não existe nenhuma formalização em processo.

Portanto, o procedimento inadequado acima citado tende a comprometer a Universidade, seja pelo aparente descumprimento de normas legais que lhe são impostas, seja pela geração de pendências financeiras que não lhe cabem ou ainda pela responsabilidade da importação de produtos sem as autorizações prévias que lhe são exigidas. Tudo isto pode colocar a Universidade em condição de irregularidade e/ou inadimplência com consequências que podem chegar à paralisação de todo seu sistema formal de importações.

Tendo em vista estas distorções, dirigimos correspondência às empresas de "courier" instruindo-as a atracarem, para desembaraço alfandegário convencional (com DI ou DSI), toda carga efetivamente destinada à Pessoa Jurídica da Universidade e cujas mercadorias estejam sujeitas à tributação ou ao controle de órgãos anuentes específicos.

Com o intuito de facilitar a triagem, as empresas de "courier" foram orientadas a considerar como pertencente a particulares (portanto, sem responsabilidade da Unicamp) qualquer encomenda em que conste o nome de uma pessoa física, ainda que para simples contato, mesmo que o nome ou endereço da Unicamp esteja mencionado, casos em que a entrega deve continuar a ser feita diretamente ao interessado, mas em seu próprio nome e não como encomenda institucional.

Ressalte-se que as importações de caráter institucional são precedidas de formalização e os embarques devidamente instruídos quanto à responsabilidade da UNICAMP, não havendo possibilidade de virem a ser confundidos com estas encomendas pessoais.

Lembramos aos interessados que necessitam, enquanto pessoa física, se utilizar do sistema de remessas expressas "courier", que as mesmas seguem às seguintes determinações legais:

a. Conforme determinado na IN SRF 57/96 atualizada pela IN-SRF 97/99: Artigo 4º - Somente poderão ser objeto de despacho aduaneiro, nos termos desta Instrução Normativa, as remessas expressas que contenham:

  1. documentos;
  2. livros, folhetos e periódicos, sem finalidade comercial;
  3. outros bens destinados a pessoa física, na importação, em quantidade e freqüência que não permita presumir destinação comercial, cujo valor aduaneiro não seja superior a US$ 3.000,00(três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.

b.Tributação:

b.1 Imposto de Importação calculado à alíquota de 60%, e b.2 ICMS à alíquota de 18%

A DGA, através de sua Área de Importação, continua à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.