Domingo, 18 Maio 2014 01:10

Resolução CNS 466-2012

RESOLUÇÃO Nº 466, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua  240ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de dezembro de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas  pela  Lei  nº 8.080,  de  19  de  setembro  de  1990,  e  pela  Lei  nº 8.142,  de  28  de dezembro de 1990, e Considerando  o  respeito  pela  dignidade  humana  e  pela  especial  proteção  devida  aos participantes das pesquisas científicas envolvendo seres humanos;

Considerando  o  desenvolvimento  e  o  engajamento  ético,  que  é  inerente  ao desenvolvimento científico e tecnológico;

Considerando o progresso da ciência e da tecnologia, que desvendou outra percepção da vida, dos modos de vida, com reflexos não apenas na concepção e no prolongamento da vida humana, como nos hábitos, na cultura, no comportamento do ser humano nos meios reais e virtuais disponíveis e que se alteram e inovam em ritmo acelerado e contínuo;

Considerando o progresso da ciência e da tecnologia, que deve implicar em benefícios, atuais  e  potenciais  para  o  ser  humano,  para  a  comunidade  na  qual  está  inserido  e  para  a sociedade,  nacional  e  universal,  possibilitando  a  promoção  do  bem-estar  e  da  qualidade  de vida  e  promovendo  a  defesa  e  preservação  do  meio  ambiente,  para  as  presentes  e  futuras gerações;

Considerando as questões de ordem ética suscitadas pelo progresso e pelo avanço da ciência e da tecnologia, enraizados em todas as áreas do conhecimento humano;

Considerando que todo o progresso e seu avanço devem, sempre, respeitar a dignidade, a liberdade e a autonomia do ser humano;

Considerando  os  documentos  que  constituem  os  pilares  do  reconhecimento  e  da afirmação  da  dignidade,  da  liberdade  e  da  autonomia  do  ser  humano,  como  o  Código  de Nuremberg, de 1947, e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948;

Considerando os documentos internacionais recentes, reflexo das  grandes descobertas científicas  e  tecnológicas  dos  séculos  XX  e  XXI,  em  especial  a  Declaração  de  Helsinque, adotada  em  1964  e  suas  versões  de  1975,  1983,  1989,  1996  e  2000; o  Pacto  Internacional sobre  os  Direitos  Econômicos,  Sociais  e  Culturais,  de  1966;  o  Pacto  Internacional  sobre  os Direitos  Civis  e  Políticos,  de  1966;  a  Declaração  Universal  sobre  o  Genoma  Humano  e  os Direitos Humanos, de 1997; a Declaração Internacional sobre os Dados Genéticos Humanos, de 2003; e a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, de 2004;

Considerando a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, cujos objetivos e fundamentos da soberania, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do  trabalho  e  da  livre  iniciativa  e  do  pluralismo  político  e  os  objetivos  de  construir  uma sociedade  livre,  justa  e  solidária,  de  garantir  o  desenvolvimento  nacional,  de  erradicar  a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e de promover o bem de todos, sem qualquer tipo de preconceito, ou de discriminação  coadunam-se com os documentos internacionais sobre ética, direitos humanos e desenvolvimento;

Considerando a legislação brasileira correlata e pertinente; e Considerando o disposto na Resolução nº196/96, do Conselho Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, que impõe revisões periódicas a ela, conforme necessidades nas áreas tecnocientífica e ética.

RESOLVE:

Aprovar  as  seguintes  diretrizes  e  normas  regulamentadoras  de  pesquisas  envolvendo seres humanos:

I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

A presente Resolução incorpora, sob a ótica do indivíduo e das coletividades, referenciais da bioética, tais como, autonomia, não maleficência, beneficência, justiça e equidade, dentre outros,  e  visa  a  assegurar  os  direitos  e  deveres  que  dizem  respeito  aos  participantes  da pesquisa, à comunidade científica e ao Estado.

Projetos de pesquisa envolvendo seres humanos deverão atender a esta Resolução.

II - DOS TERMOS E DEFINIÇÕES

A presente Resolução adota as seguintes definições:

II.1  - achados  da  pesquisa  -  fatos  ou  informações  encontrados  pelo  pesquisador  no decorrer  da  pesquisa  e  que  sejam  considerados  de  relevância  para  os  participantes  ou comunidades participantes;

II.2  - assentimento  livre  e  esclarecido  -  anuência  do  participante  da  pesquisa,  criança, adolescente ou legalmente incapaz, livre de vícios (simulação, fraude ou erro), dependência, subordinação ou intimidação. Tais participantes  devem ser esclarecidos sobre a natureza da pesquisa,  seus  objetivos,  métodos,  benefícios  previstos,  potenciais  riscos  e  o  incômodo  que esta  possa  lhes  acarretar,  na  medida  de  sua  compreensão  e  respeitados  em  suas singularidades;

II.3 - assistência ao participante da pesquisa:

II.3.1 - assistência imediata –  é  aquela emergencial e sem ônus de qualquer espécie  ao participante da pesquisa, em situações em que este dela necessite; e

II.3.2  - assistência  integral  –  é  aquela  prestada  para  atender  complicações  e  danos decorrentes, direta ou indiretamente, da pesquisa;

II.4 - benefícios da pesquisa -  proveito direto ou indireto, imediato ou posterior, auferido pelo participante e/ou sua comunidade em decorrência de sua participação na pesquisa;

II.5 - consentimento livre e esclarecido  - anuência do participante da pesquisa e/ou de seu representante legal, livre de vícios (simulação, fraude ou erro), dependência, subordinação ou intimidação, após esclarecimento completo e pormenorizado sobre a natureza da pesquisa, seus objetivos, métodos, benefícios previstos, potenciais riscos e o incômodo que esta possa acarretar;

II.6 - dano associado ou decorrente da pesquisa - agravo imediato ou posterior, direto ou indireto, ao indivíduo ou à coletividade, decorrente da pesquisa;

II.7 - indenização - cobertura material para reparação a dano, causado pela pesquisa ao participante da pesquisa;

II.8 - instituição proponente de pesquisa - organização, pública ou privada, legitimamente constituída e habilitada, à qual o pesquisador responsável está vinculado;

II.9  - instituição  coparticipante  de  pesquisa  -  organização,  pública  ou  privada, legitimamente  constituída  e  habilitada,  na  qual  alguma  das  fases  ou  etapas  da  pesquisa  se desenvolve;

II.10 - participante da pesquisa - indivíduo que, de forma esclarecida e voluntária, ou sob o esclarecimento e autorização de seu(s) responsável(eis) legal(is), aceita ser pesquisado. A participação deve se dar de forma gratuita, ressalvadas as pesquisas clínicas de Fase I ou de bioequivalência;

II.11 - patrocinador - pessoa física ou jurídica, pública ou privada que apoia a pesquisa, mediante ações de financiamento, infraestrutura, recursos humanos ou apoio institucional;

II.12 - pesquisa  -  processo  formal  e  sistemático  que  visa  à  produção,  ao  avanço  do conhecimento  e/ou  à  obtenção  de  respostas  para  problemas  mediante  emprego  de  método científico;

II.13 - pesquisa  em  reprodução  humana  -  pesquisas  que  se  ocupam  com  o funcionamento do aparelho reprodutor, procriação e fatores que afetam a saúde reprodutiva de humanos, sendo que nesses estudos serão considerados “participantes da pesquisa” todos os que forem afetados pelos procedimentos dela;

II.14 - pesquisa envolvendo seres humanos - pesquisa que, individual ou coletivamente, tenha como participante o ser humano, em sua totalidade ou partes dele, e o envolva de forma direta ou indireta, incluindo o manejo de seus dados, informações ou materiais biológicos;

II.15 - pesquisador - membro da equipe de pesquisa, corresponsável pela integridade e bem-estar dos participantes da pesquisa;

II.16 - pesquisador responsável  - pessoa responsável pela coordenação da pesquisa e corresponsável pela integridade e bem-estar dos participantes da pesquisa;

II.17 - protocolo  de  pesquisa  -  conjunto  de  documentos  contemplando  a  descrição  da pesquisa  em  seus  aspectos  fundamentais  e  as  informações  relativas  ao  participante  da pesquisa, à qualificação dos pesquisadores e a todas as instâncias responsáveis;

II.18 - provimento material prévio - compensação material, exclusivamente para despesas de  transporte  e  alimentação  do  participante  e  seus  acompanhantes,  quando  necessário, anterior à participação deste na pesquisa;

II.19 - relatório final - é aquele apresentado após o encerramento da pesquisa, totalizando seus resultados;

II.20 - relatório  parcial  -  é  aquele  apresentado durante  a  pesquisa  demonstrando fatos relevantes e resultados parciais de seu desenvolvimento;

II.21 - ressarcimento  -  compensação  material,  exclusivamente  de  despesas  do participante e seus acompanhantes, quando necessário, tais como transporte e alimentação;

II.22 - risco  da  pesquisa  -  possibilidade  de  danos  à  dimensão  física,  psíquica,  moral, intelectual,  social,  cultural  ou  espiritual  do  ser  humano,  em  qualquer  pesquisa  e  dela decorrente;

II.23 - Termo  de  Consentimento  Livre  e  Esclarecido  -  TCLE  -  documento  no  qual  é explicitado o consentimento livre e esclarecido do participante e/ou de seu responsável legal, de  forma  escrita,  devendo  conter  todas  as  informações  necessárias,  em  linguagem  clara  e objetiva, de fácil entendimento, para o mais completo esclarecimento sobre a pesquisa a qual se propõe participar;

II.24 - Termo de Assentimento - documento elaborado em linguagem acessível para os menores ou para os legalmente incapazes, por meio do qual, após os participantes da pesquisa serem  devidamente  esclarecidos,  explicitarão  sua  anuência  em  participar  da  pesquisa,  sem prejuízo do consentimento de seus responsáveis legais; e

II.25  - vulnerabilidade  -  estado  de  pessoas  ou  grupos  que,  por  quaisquer  razões  ou motivos, tenham a sua capacidade de autodeterminação reduzida ou impedida, ou de qualquer forma  estejam  impedidos  de  opor  resistência,  sobretudo  no  que  se  refere  ao  consentimento livre e esclarecido.

III - DOS ASPECTOS ÉTICOS DA PESQUISA ENVOLVENDO SERES HUMANOS

As  pesquisas  envolvendo  seres  humanos  devem  atender  aos  fundamentos  éticos  e científicos pertinentes.

III.1 - A eticidade da pesquisa implica em:

a) respeito  ao  participante  da  pesquisa  em  sua  dignidade  e  autonomia,  reconhecendo sua  vulnerabilidade,  assegurando  sua  vontade  de  contribuir  e  permanecer,  ou  não,  na pesquisa, por intermédio de manifestação expressa, livre e esclarecida;

b)ponderação entre riscos e benefícios, tanto conhecidos como potenciais, individuais ou coletivos, comprometendo-se com o máximo de benefícios e o mínimo de danos e riscos;

c) garantia de que danos previsíveis serão evitados; e

d) relevância  social  da  pesquisa,  o  que  garante  a  igual  consideração  dos  interesses envolvidos, não perdendo o sentido de sua destinação sócio-humanitária.

III.2  - As  pesquisas,  em  qualquer  área  do  conhecimento  envolvendo  seres  humanos, deverão observar as seguintes exigências:

a) ser  adequada  aos  princípios  científicos  que  a  justifiquem  e  com  possibilidades concretas de responder a incertezas;

b) estar  fundamentada  em  fatos  científicos,  experimentação  prévia  e/ou  pressupostos adequados à área específica da pesquisa;

c) ser realizada somente quando o conhecimento que se pretende obter não possa ser obtido por outro meio;

d) buscar  sempre  que  prevaleçam  os  benefícios  esperados  sobre  os  riscos  e/ou desconfortos previsíveis;

e)utilizar os métodos adequados para responder às questões estudadas, especificandoos, seja a pesquisa qualitativa, quantitativa ou quali-quantitativa;

f)  se  houver  necessidade  de  distribuição  aleatória  dos  participantes  da  pesquisa  em grupos experimentais e de controle, assegurar que,  a priori, não seja possível estabelecer as vantagens  de  um  procedimento  sobre  outro,  mediante  revisão  de  literatura,  métodos observacionais ou métodos que não envolvam seres humanos;

g) obter  consentimento  livre  e  esclarecido  do  participante  da  pesquisa  e/ou  seu representante  legal,  inclusive  nos  casos  das  pesquisas  que,  por  sua  natureza,  impliquem justificadamente, em consentimento a posteriori;

h)contar com os recursos humanos e materiais necessários que garantam o bem-estar do participante da pesquisa, devendo o(s) pesquisador(es) possuir(em) capacidade profissional adequada para desenvolver sua função no projeto proposto;

i)prever procedimentos que assegurem a confidencialidade e a privacidade, a proteção da imagem e a não estigmatização dos participantes da pesquisa, garantindo a não utilização das  informações  em  prejuízo  das  pessoas  e/ou  das  comunidades,  inclusive  em  termos  de autoestima, de prestígio e/ou de aspectos econômico-financeiros;

j)ser desenvolvida preferencialmente em indivíduos com autonomia plena. Indivíduos ou grupos  vulneráveis  não  devem  ser  participantes  de  pesquisa quando  a informação  desejada possa ser obtida por meio de participantes com plena autonomia, a menos que a investigação possa trazer benefícios aos indivíduos ou grupos vulneráveis;

k)  respeitar  sempre  os  valores  culturais,  sociais,  morais,  religiosos  e  éticos,  como também os hábitos e costumes, quando as pesquisas envolverem comunidades;

l) garantir que  as  pesquisas  em  comunidades, sempre que  possível,  traduzir-se-ão  em benefícios cujos efeitos continuem a se fazer sentir após sua conclusão.

Quando, no interesse da comunidade, houver benefício real em incentivar ou estimular mudanças de costumes ou comportamentos, o protocolo de pesquisa deve incluir, sempre que possível, disposições para comunicar tal benefício às pessoas e/ou comunidades;

m) comunicar  às  autoridades  competentes,  bem  como  aos  órgãos  legitimados  pelo Controle Social, os resultados e/ou achados da pesquisa, sempre que estes puderem contribuir para  a  melhoria  das  condições  de  vida  da  coletividade,  preservando,  porém,  a  imagem  e assegurando que os participantes da pesquisa não sejam estigmatizados;

n)assegurar aos participantes da pesquisa os benefícios resultantes do projeto, seja em termos de retorno social, acesso aos procedimentos, produtos ou agentes da pesquisa;

o) assegurar  aos  participantes  da  pesquisa  as  condições  de  acompanhamento, tratamento, assistência integral e orientação, conforme o caso, enquanto necessário, inclusive nas pesquisas de rastreamento;

p)comprovar, nas pesquisas conduzidas no exterior ou com cooperação estrangeira, os compromissos  e  as  vantagens,  para  os  participantes  das  pesquisas  e  para  o  Brasil, decorrentes de sua realização. Nestes casos deve ser identificado o pesquisador e a instituição nacional,  responsáveis pela pesquisa no Brasil. Os estudos patrocinados no exterior também deverão  responder  às  necessidades  de  transferência  de  conhecimento  e  tecnologia  para  a equipe brasileira, quando aplicável e, ainda, no caso do desenvolvimento de novas drogas, se comprovadas sua segurança e eficácia, é obrigatório seu registro no Brasil;

q) utilizar  o  material  e  os  dados  obtidos  na  pesquisa  exclusivamente  para  a  finalidade prevista no seu protocolo, ou conforme o consentimento do participante;

r)levar em conta, nas pesquisas realizadas em mulheres em idade fértil ou em mulheres grávidas, a avaliação de riscos e benefícios e as eventuais interferências sobre a fertilidade, a gravidez, o embrião ou o feto, o trabalho de parto, o puerpério, a lactação e o recém-nascido;

s)  considerar  que  as  pesquisas  em  mulheres  grávidas  devem  ser  precedidas  de pesquisas  em  mulheres  fora  do  período  gestacional,  exceto  quando  a  gravidez  for  o  objeto fundamental da pesquisa;

t)garantir, para mulheres que se declarem expressamente isentas de risco de gravidez, quer  por  não  exercerem  práticas  sexuais  ou  por  as  exercerem  de  forma  não  reprodutiva,  o direito de participarem de pesquisas sem o uso obrigatório de contraceptivos; e

u) ser  descontinuada  somente  após  análise  e  manifestação,  por  parte  do  Sistema CEP/CONEP/CNS/MS que a aprovou, das razões dessa descontinuidade, a não ser em casos de justificada urgência em benefício de seus participantes.

III.3  - As  pesquisas  que  utilizam  metodologias  experimentais  na  área  biomédica, envolvendo seres humanos, além do preconizado no item III.2, deverão ainda:

a)estar fundamentadas na experimentação prévia, realizada em laboratórios, utilizandose animais ou outros modelos experimentais e comprovação científica, quando pertinente;

b)ter plenamente justificadas, quando for o caso, a utilização de placebo, em termos de não maleficência e de necessidade metodológica, sendo que os benefícios, riscos, dificuldades e  efetividade  de  um  novo  método  terapêutico  devem  ser  testados,  comparando-o  com  os melhores  métodos  profiláticos,  diagnósticos  e  terapêuticos  atuais.  Isso  não  exclui  o  uso  de placebo  ou  nenhum  tratamento  em  estudos  nos  quais  não  existam  métodos  provados  de profilaxia, diagnóstico ou tratamento;

c)  utilizar  o  material  biológico  e  os  dados  obtidos  na  pesquisa  exclusivamente  para  a finalidade prevista no seu protocolo, ou conforme o consentimento dado pelo participante da pesquisa; e

d) assegurar  a  todos  os  participantes  ao  final  do  estudo,  por  parte  do  patrocinador, acesso gratuito e por tempo indeterminado, aos melhores métodos profiláticos, diagnósticos e terapêuticos que se demonstraram eficazes:

d.1)  o  acesso  também  será  garantido  no  intervalo  entre  o  término  da  participação individual e o final do estudo, podendo,  nesse caso, esta garantia ser dada por meio de estudo de  extensão,  de  acordo  com  análise  devidamente  justificada  do  médico  assistente  do participante.

IV – DO PROCESSO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO

O  respeito  devido  à  dignidade  humana  exige  que  toda  pesquisa  se  processe  com consentimento livre e esclarecido dos participantes, indivíduos ou grupos que, por si e/ou por seus representantes legais, manifestem a sua anuência à participação na pesquisa. Entende-se por Processo de Consentimento Livre e Esclarecido todas as etapas a serem necessariamente  observadas  para  que  o  convidado  a  participar  de  uma  pesquisa  possa  se manifestar, de forma autônoma, consciente, livre e esclarecida.

IV.1  - A  etapa  inicial  do  Processo  de  Consentimento  Livre  e  Esclarecido  é  a  do esclarecimento  ao  convidado  a  participar  da  pesquisa,  ocasião  em  que  o  pesquisador,  ou pessoa por ele delegada e sob sua responsabilidade, deverá:

a)buscar o momento, condição e local mais adequados para que o esclarecimento seja efetuado, considerando, para isso, as peculiaridades do convidado a participar da pesquisa e sua privacidade;

b)prestar informações em linguagem clara e acessível, utilizando-se das estratégias mais apropriadas  à  cultura,  faixa  etária,  condição  socioeconômica  e  autonomia  dos  convidados  a participar da pesquisa; e

c)  conceder  o  tempo  adequado  para  que  o  convidado  a  participar  da  pesquisa  possa refletir, consultando, se necessário, seus familiares ou outras pessoas que possam ajudá-los na tomada de decisão livre e esclarecida.

IV.2 - Superada a etapa inicial de esclarecimento, o pesquisador responsável, ou pessoa por  ele  delegada,  deverá  apresentar,  ao  convidado  para  participar  da  pesquisa,  ou  a  seu representante  legal,  o  Termo  de  Consentimento  Livre  e  Esclarecido  para  que  seja  lido  e compreendido, antes da concessão do seu consentimento livre e esclarecido.

IV.3 - O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido deverá conter, obrigatoriamente:

a) justificativa, os objetivos e os procedimentos que serão utilizados na pesquisa, com o detalhamento  dos  métodos  a  serem  utilizados,  informando  a  possibilidade  de  inclusão  em grupo controle ou experimental, quando aplicável;

b) explicitação  dos  possíveis  desconfortos  e  riscos  decorrentes  da  participação  na pesquisa, além dos benefícios esperados dessa participação e apresentação das providências e  cautelas  a  serem  empregadas  para  evitar  e/ou  reduzir  efeitos  e  condições  adversas  que possam causar dano, considerando características e contexto do participante da pesquisa;

c) esclarecimento sobre a forma de acompanhamento e assistência a que terão direito os participantes da pesquisa, inclusive considerando benefícios e acompanhamentos posteriores ao encerramento e/ ou a interrupção da pesquisa;

d)garantia de plena liberdade ao participante da pesquisa, de recusar-se a participar  ou retirar seu consentimento, em qualquer fase da pesquisa, sem penalização alguma;

e) garantia  de  manutenção  do  sigilo  e  da  privacidade  dos  participantes  da  pesquisa durante todas as fases da pesquisa;

f) garantia  de  que  o  participante  da  pesquisa  receberá  uma  via  do  Termo  de Consentimento Livre e Esclarecido;

g)explicitação da garantia de ressarcimento e como serão cobertas as despesas tidas pelos participantes da pesquisa e dela decorrentes; e

h) explicitação  da  garantia  de  indenização  diante  de  eventuais  danos  decorrentes  da pesquisa.

IV.4  - O  Termo  de  Consentimento  Livre  e  Esclarecido  nas  pesquisas  que  utilizam metodologias experimentais na área biomédica, envolvendo seres humanos, além do previsto no item IV.3 supra, deve observar,  obrigatoriamente, o seguinte:

a)explicitar, quando pertinente, os métodos terapêuticos alternativos existentes;

b) esclarecer,  quando  pertinente,  sobre  a  possibilidade  de  inclusão  do  participante  em grupo controle ou placebo, explicitando, claramente, o significado dessa possibilidade; e

c) não exigir do participante da pesquisa, sob qualquer argumento, renúncia ao direito à indenização  por  dano.  O  Termo  de  Consentimento  Livre  e  Esclarecido  não  deve  conter ressalva que afaste essa responsabilidade ou que implique ao participante da pesquisa abrir mão de seus direitos, incluindo o direito de procurar obter indenização por danos eventuais.

IV.5 - O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido deverá, ainda:

a) conter  declaração  do  pesquisador  responsável  que  expresse  o  cumprimento  das exigências contidas nos itens IV. 3 e IV.4, este último se pertinente;

b) ser  adaptado,  pelo  pesquisador  responsável,  nas  pesquisas  com  cooperação estrangeira  concebidas  em  âmbito  internacional,  às  normas  éticas  e  à  cultura  local,  sempre com  linguagem  clara  e  acessível  a  todos  e,  em  especial,  aos  participantes  da  pesquisa, tomando o especial cuidado para que seja de fácil leitura e compreensão;

c)  ser  aprovado  pelo  CEP  perante  o  qual  o  projeto  foi  apresentado  e  pela  CONEP, quando pertinente; e

d)ser elaborado em duas vias, rubricadas em todas as suas páginas e assinadas, ao seu término, pelo convidado a participar da pesquisa, ou por seu representante legal, assim como pelo pesquisador responsável, ou pela (s) pessoa (s) por ele delegada (s), devendo as páginas de assinaturas estar na mesma folha. Em ambas as vias deverão constar o endereço e contato telefônico  ou  outro,  dos  responsáveis  pela  pesquisa  e  do  CEP  local  e  da  CONEP,  quando pertinente.

IV.6  - Nos  casos  de  restrição  da  liberdade  ou  do  esclarecimento   necessários  para  o adequado consentimento, deve-se, também, observar:

a)em pesquisas cujos convidados sejam crianças, adolescentes, pessoas com transtorno ou doença mental ou em situação de substancial diminuição em sua capacidade de decisão, deverá haver justificativa clara de sua escolha, especificada no protocolo e aprovada pelo CEP, e  pela  CONEP,  quando  pertinente.  Nestes  casos  deverão  ser  cumpridas  as  etapas  do esclarecimento e do consentimento livre e esclarecido, por meio dos representantes legais dos convidados a participar da pesquisa, preservado o direito de informação destes, no limite de sua capacidade;

b) a  liberdade  do  consentimento  deverá  ser  particularmente  garantida  para  aqueles participantes  de  pesquisa  que,  embora  plenamente  capazes,  estejam  expostos  a condicionamentos  específicos,  ou  à  influência  de  autoridade,  caracterizando  situações passíveis de limitação da autonomia, como estudantes, militares, empregados, presidiários e internos  em  centros  de  readaptação,  em  casas-abrigo,  asilos,  associações  religiosas  e semelhantes,  assegurando-lhes  inteira  liberdade  de  participar,  ou  não,  da  pesquisa,  sem quaisquer represálias;

c) as pesquisas em pessoas com o diagnóstico de morte encefálica deverão atender aos seguintes requisitos:

c.1) documento comprobatório da morte encefálica;

c.2) consentimento explícito, diretiva antecipada da vontade da pessoa, ou consentimento dos familiares e/ou do representante legal;

c.3)  respeito à dignidade do ser humano;

c.4) inexistência de ônus econômico-financeiro adicional à família;

c.5) inexistência de prejuízo para outros pacientes aguardando internação ou tratamento; e

c.6) possibilidade de obter conhecimento científico relevante, ou novo, que não possa ser obtido de outra maneira;

d)  que haja um canal de comunicação oficial do governo, que esclareça as dúvidas de forma  acessível  aos  envolvidos  nos  projetos  de  pesquisa,  igualmente,  para  os  casos  de diagnóstico com morte encefálica; e

e)  em  comunidades  cuja  cultura grupal  reconheça  a  autoridade  do  líder  ou  do coletivo sobre o indivíduo, a obtenção da autorização para a pesquisa deve respeitar tal particularidade, sem prejuízo do consentimento individual, quando possível e desejável. Quando a legislação brasileira  dispuser  sobre  competência  de  órgãos  governamentais,  a  exemplo  da  Fundação Nacional do Índio – FUNAI, no caso de comunidades indígenas, na tutela de tais comunidades, tais instâncias devem autorizar a pesquisa antecipadamente.

IV.7 - Na pesquisa que dependa de restrição de informações aos seus participantes, tal fato deverá ser devidamente explicitado e justificado pelo pesquisador responsável ao Sistema CEP/CONEP. Os dados obtidos a partir dos participantes da pesquisa não poderão ser usados para outros fins além dos previstos no protocolo e/ou no consentimento livre e esclarecido.

IV.8 - Nos casos em que seja inviável a obtenção do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido  ou  que  esta  obtenção  signifique  riscos  substanciais  à  privacidade  e confidencialidade dos dados do participante ou aos vínculos de confiança entre pesquisador e pesquisado,  a  dispensa  do  TCLE  deve  ser  justificadamente  solicitada  pelo  pesquisador responsável ao Sistema CEP/CONEP, para apreciação, sem prejuízo do posterior processo de esclarecimento.

V – DOS RISCOS E BENEFÍCIOS

Toda pesquisa com seres humanos envolve risco em tipos e gradações variados. Quanto maiores  e  mais  evidentes  os  riscos,  maiores  devem  ser  os  cuidados  para  minimizá-los  e  a proteção  oferecida  pelo  Sistema  CEP/CONEP  aos  participantes.  Devem  ser  analisadas possibilidades de danos imediatos ou posteriores, no plano individual ou coletivo. A análise de risco é componente imprescindível à análise ética, dela decorrendo o plano de monitoramento que deve ser oferecido pelo Sistema CEP/CONEP em cada caso específico.

V.1 - As pesquisas envolvendo seres humanos serão admissíveis quando:

a) o risco se justifique pelo benefício esperado; e

b)no caso de pesquisas experimentais da área da saúde, o benefício seja maior, ou, no mínimo, igual às alternativas já estabelecidas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento.

V.2  - São  admissíveis  pesquisas  cujos  benefícios  a  seus  participantes  forem exclusivamente  indiretos,  desde  que  consideradas  as  dimensões  física,  psíquica,  moral, intelectual, social, cultural ou espiritual desses.

V.3  - O  pesquisador  responsável,  ao  perceber qualquer  risco  ou  dano  significativos  ao participante da pesquisa, previstos, ou não, no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, deve  comunicar  o  fato,  imediatamente,  ao  Sistema  CEP/CONEP,  e  avaliar,  em  caráter emergencial, a necessidade de adequar ou suspender o estudo.

V.4 - Nas pesquisas na área da saúde, tão logo constatada a superioridade significativa de uma intervenção sobre outra(s) comparativa(s), o pesquisador deverá avaliar a necessidade de adequar ou suspender o estudo em curso, visando oferecer a todos os benefícios do melhor regime.

V.5  - O  Sistema  CEP/CONEP  deverá  ser  informado  de  todos  os  fatos  relevantes  que alterem o curso normal dos estudos por ele aprovados e, especificamente, nas pesquisas na área da saúde, dos efeitos adversos e da superioridade significativa de uma intervenção sobre outra ou outras comparativas.

V.6 - O pesquisador, o patrocinador e as instituições e/ou organizações envolvidas nas diferentes fases da pesquisa devem proporcionar assistência imediata, nos termos do item II.3, bem como responsabilizarem-se pela assistência integral aos participantes da pesquisa no que se refere às complicações e danos decorrentes da pesquisa.

V.7 - Os participantes da pesquisa que vierem a sofrer qualquer tipo de dano resultante de  sua  participação  na  pesquisa,  previsto  ou  não  no  Termo  de  Consentimento  Livre  e Esclarecido,  têm  direito  à  indenização,  por  parte  do  pesquisador,  do  patrocinador  e  das instituições envolvidas nas diferentes fases da pesquisa.

VI – DO PROTOCOLO DE PESQUISA

O protocolo a ser submetido à revisão ética somente será apreciado se for apresentada toda  documentação  solicitada  pelo  Sistema  CEP/CONEP,  considerada  a  natureza  e  as especificidades de cada pesquisa. A Plataforma BRASIL é o sistema oficial de lançamento de pesquisas para análise e monitoramento do Sistema CEP/CONEP.

VII – DO SISTEMA CEP/CONEP

É  integrado  pela  Comissão  Nacional  de  Ética  em  Pesquisa  -  CONEP/CNS/MS  do Conselho Nacional de Saúde e pelos Comitês de Ética em Pesquisa –  CEP  - compondo um sistema  que  utiliza  mecanismos,  ferramentas  e  instrumentos  próprios  de  inter-relação,  num trabalho  cooperativo  que  visa,  especialmente,  à  proteção  dos  participantes  de  pesquisa  do Brasil, de forma coordenada e descentralizada por meio de um processo de acreditação.

VII.1  - Pesquisas  envolvendo  seres  humanos  devem  ser  submetidas  à  apreciação  do Sistema   CEP/CONEP,  que,  ao  analisar  e  decidir,  se  torna  corresponsável  por  garantir  a proteção dos participantes.

VII.2 - Os CEP são colegiados interdisciplinares e independentes, de relevância pública, de  caráter  consultivo,  deliberativo  e  educativo,  criados  para  defender  os  interesses  dos participantes da pesquisa em sua integridade e dignidade e para contribuir no desenvolvimento da pesquisa dentro de padrões éticos:

VII.2.1 - as instituições e/ou organizações nas quais se realizem pesquisas envolvendo seres  humanos  podem  constituir  um  ou  mais  de  um  Comitê  de  Ética  em  Pesquisa  –  CEP, conforme suas necessidades e atendendo aos critérios normativos; e

VII.2.2 - na inexistência de um CEP na instituição proponente ou em caso de pesquisador sem vínculo institucional, caberá à CONEP a indicação de um CEP para proceder à análise da pesquisa dentre aqueles que apresentem melhores condições para monitorá-la.

VII.3  - A  CONEP  é  uma  instância  colegiada,  de  natureza  consultiva,  deliberativa, normativa, educativa e independente, vinculada ao Conselho Nacional de Saúde/MS.

VII.4 - A revisão ética dos projetos de pesquisa envolvendo seres humanos deverá ser associada à sua análise científica.

VII.5  - Os  membros  integrantes  do  Sistema  CEP/CONEP  deverão  ter,  no  exercício  de suas funções, total independência na tomada das decisões, mantendo em caráter estritamente confidencial,  as  informações  conhecidas.  Desse  modo,  não  podem  sofrer  qualquer  tipo  de pressão por parte de superiores hierárquicos ou pelos interessados em determinada pesquisa.

Devem isentar-se da tomada de decisões quando envolvidos na pesquisa em análise.

VII.6  - Os  membros  dos  CEP  e  da  CONEP   não  poderão  ser  remunerados  no desempenho de sua tarefa, podendo, apenas, receber ressarcimento de despesas efetuadas com transporte, hospedagem e alimentação, sendo imprescindível que sejam dispensados, nos horários de seu trabalho nos CEP, ou na CONEP, de outras obrigações nas instituições e/ou organizações às quais prestam serviço, dado o caráter de relevância pública da função.

VIII – DOS COMITÊS DE ÉTICA EM PESQUISA (CEP)

ATRIBUIÇÕES:

VIII.1  - avaliar  protocolos  de  pesquisa  envolvendo  seres  humanos,  com  prioridade  nos temas de relevância pública e de interesse estratégico da agenda de prioridades do SUS, com base  nos  indicadores  epidemiológicos,  emitindo  parecer,  devidamente  justificado,  sempre orientado,  dentre  outros,  pelos  princípios  da  impessoalidade,  transparência,  razoabilidade, proporcionalidade  e  eficiência,  dentro  dos  prazos  estabelecidos  em  norma  operacional, evitando redundâncias que resultem em morosidade na análise;

VIII.2 - desempenhar papel consultivo e educativo em questões de ética; e

VIII.3 - elaborar seu Regimento Interno.

IX – DA COMISSÃO NACIONAL DE ÉTICA EM PESQUISA (CONEP)

ATRIBUIÇÕES:

IX.1  - examinar  os  aspectos  éticos  da  pesquisa  envolvendo  seres  humanos,  como também a adequação e atualização das normas atinentes, podendo, para tanto, consultar a sociedade, sempre que julgar necessário;

IX.2 - estimular a participação popular nas iniciativas de Controle Social das Pesquisas com Seres Humanos, além da criação de CEP institucionais e de outras instâncias, sempre que tal criação possa significar o fortalecimento da proteção de participantes de pesquisa no Brasil;

IX.3  - registrar  e  supervisionar  o  funcionamento  e  cancelar  o  registro  dos  CEP  que compõem o Sistema CEP/CONEP;

IX.4 - analisar os protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos, emitindo parecer, devidamente justificado, sempre orientado, dentre outros, pelos princípios da impessoalidade, transparência,  razoabilidade,  proporcionalidade  e  eficiência,  dentro  dos  prazos  estabelecidos em norma operacional, evitando redundâncias que resultem em morosidade na análise;

1. genética humana, quando o projeto envolver:

1.1.  envio  para  o  exterior  de  material  genético  ou  qualquer  material  biológico  humano para  obtenção  de  material  genético,  salvo  nos  casos  em  que  houver  cooperação  com  o Governo Brasileiro;

1.2. armazenamento de material biológico ou dados genéticos humanos no exterior e no País, quando de forma conveniada com instituições estrangeiras ou em instituições comerciais;

1.3. alterações da estrutura genética de células humanas para utilização in vivo;

1.4. pesquisas na área da genética da reprodução humana (reprogenética);

1.5. pesquisas em genética do comportamento; e

1.6.  pesquisas  nas  quais  esteja  prevista  a  dissociação  irreversível  dos  dados  dos participantes de pesquisa;

2.  reprodução  humana:  pesquisas  que  se  ocupam  com  o  funcionamento  do  aparelho reprodutor,  procriação  e  fatores  que  afetam  a  saúde  reprodutiva  de  humanos,  sendo  que nessas pesquisas serão considerados “participantes da pesquisa” todos os que forem afetados pelos procedimentos delas. Caberá análise da CONEP quando o projeto envolver:

2.1. reprodução assistida;

2.2. manipulação de gametas, pré-embriões, embriões e feto; e

2.3. medicina fetal, quando envolver procedimentos invasivos;

3. equipamentos e dispositivos terapêuticos, novos ou não registrados no País;

4. novos procedimentos terapêuticos invasivos;

5. estudos com populações indígenas;

6.  projetos  de  pesquisa  que  envolvam  organismos  geneticamente  modificados  (OGM), células-tronco  embrionárias  e  organismos  que  representem  alto  risco  coletivo,  incluindo organismos  relacionados  a  eles,  nos  âmbitos  de:  experimentação,  construção,  cultivo, manipulação, transporte, transferência, importação, exportação, armazenamento, liberação no meio ambiente e descarte;

7. protocolos de constituição e funcionamento de biobancos para fins de pesquisa;

8.  pesquisas  com  coordenação  e/ou  patrocínio  originados  fora  do  Brasil,  excetuadas aquelas com copatrocínio do Governo Brasileiro; e

9.  projetos  que,  a  critério  do  CEP  e  devidamente  justificados,  sejam  julgados merecedores de análise pela CONEP;

IX.5  - fortalecer  a  participação  dos  CEP  por  meio  de  um  processo  contínuo  de capacitação, qualificação e acreditação;

IX.6 - coordenar  o  processo  de  acreditação  dos  CEP,  credenciando-os  de  acordo  com níveis  de  competência  que  lhes  possibilitem  ser  delegadas  responsabilidades  originárias  da CONEP;

IX.7 - analisar e monitorar, direta ou indiretamente, no prazo estipulado em normativa, os protocolos  de  pesquisa  que  envolvam  necessidade  de  maior  proteção  em  relação  aos  seus participantes, em especial os riscos envolvidos. Deve, nesse escopo, ser considerado sempre em  primeiro  plano  o  indivíduo  e,  de  forma  associada,  os  interesses  nacionais  no desenvolvimento  cientifico  e  tecnológico,  como  base  para  determinação  da  relevância  e oportunidade na realização dessas pesquisas;

IX.8 - analisar e monitorar, direta ou indiretamente, protocolos de pesquisas com conflitos de interesse que dificultem ou inviabilizem a justa análise local;
IX.9  - analisar,  justificadamente,  qualquer  protocolo  do  Sistema  CEP/CONEP,  sempre que considere pertinente; e

IX.10  - analisar,  em  caráter  de  urgência  e  com  tramitação  especial,  protocolos  de pesquisa  que  sejam  de  relevante  interesse  público,  tais  como  os  protocolos  que  contribuam para  a  saúde  pública,  a  justiça  e  a  redução  das  desigualdades  sociais  e  das  dependências tecnológicas, mediante solicitação do Ministério da Saúde, ou de outro órgão da Administração Pública, ou ainda a critério da Plenária da CONEP/CNS.

X - DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE ÉTICA

X.1 - DA ANÁLISE ÉTICA DOS CEP

DAS COMPETÊNCIAS:

1.  compete  ao  CEP,  após  análise,  emitir  parecer  devidamente  motivado,  no  qual  se apresente de forma clara, objetiva e detalhada, a decisão do colegiado, em prazo estipulado em norma operacional;

2.  encaminhar,  após análise  fundamentada,  os protocolos  de  competência  da  CONEP, observando  de  forma  cuidadosa  toda  a  documentação  que  deve  acompanhar  esse encaminhamento, conforme norma operacional vigente, incluindo a comprovação detalhada de custos e fontes de financiamento necessários para a pesquisa;

3.incumbe, também, aos CEP:

a)manter a guarda confidencial de todos os dados obtidos na execução de sua tarefa e arquivamento do protocolo completo;

b) acompanhar  o  desenvolvimento  dos  projetos,  por  meio  de  relatórios  semestrais  dos pesquisadores  e  de  outras  estratégias  de  monitoramento,  de  acordo  com  o  risco  inerente  à pesquisa;

c)  o  CEP  deverá  manter  em  arquivo  o  projeto,  o  protocolo  e  os  relatórios correspondentes, por um período de 5  anos após o encerramento do estudo, podendo esse arquivamento processar-se em meio digital;

d) receber denúncias de abusos ou notificação sobre fatos adversos que possam alterar o  curso  normal  do  estudo,  decidindo  pela  continuidade,  modificação  ou  suspensão  da pesquisa, devendo, se necessário, solicitar a adequação do Termo de Consentimento;

e) requerer a instauração de apuração à direção da instituição e/ou organização, ou ao órgão público competente, em caso de conhecimento ou de denúncias de irregularidades nas pesquisas envolvendo seres humanos e, havendo comprovação, ou se pertinente, comunicar o fato à CONEP e, no que couber, a outras instâncias; e

f) manter comunicação regular e permanente com a CONEP, por meio de sua Secretaria Executiva.

X.2 - DO PROCEDIMENTO  DE ANÁLISE ÉTICA DA CONEP:

1. compete à CONEP, dentro do prazo a ser estipulado em Norma Operacional, emitir parecer devidamente motivado, com análise clara, objetiva e detalhada de todos os elementos e documentos do projeto;

2. compete, também, à CONEP, o monitoramento, direto ou indireto, dos protocolos de pesquisa de sua competência; e

3. aplica-se à CONEP, nas hipóteses em que funciona como CEP, as disposições sobre Procedimentos de Análise Ética dos CEP.

X.3 - DASDISPOSIÇÕES COMUNS AOS CEP E À CONEP:

1.  os  membros  do  CEP/CONEP  deverão  isentar-se  da  análise  e  discussão  do  caso, assim como da tomada de decisão, quando envolvidos na pesquisa;

2. os CEP e a CONEP poderão contar com consultores ad hoc, pessoas pertencentes, ou não, à instituição/organização, com a finalidade de fornecer subsídios técnicos;

3. pesquisa que não se faça acompanhar do respectivo protocolo não deve ser analisada;

4.  considera-se  antiética  a  pesquisa  aprovada que  for  descontinuada  pelo  pesquisador responsável, sem justificativa previamente aceita pelo CEP ou pela CONEP;

5. a revisão do CEP culminará em seu enquadramento em uma das seguintes categorias:

a)aprovado;

b)pendente: quando o CEP considera necessária a correção do protocolo apresentado, e solicita revisão específica, modificação ou informação relevante, que deverá ser atendida em prazo estipulado em norma operacional; e

c) não aprovado;

6. o CEP poderá, se entender oportuno e conveniente, no curso da revisão ética, solicitar informações,  documentos  e  outros,  necessários  ao  perfeito  esclarecimento  das  questões, ficando suspenso o procedimento até a vinda dos elementos solicitados;

7. das  decisões  de  não  aprovação  caberá  recurso  ao  próprio  CEP  e/ou  à  CONEP,  no prazo  de  30  dias,  sempre  que  algum  fato  novo  for  apresentado  para  fundamentar  a necessidade de uma reanálise;

8. os CEP e a CONEP deverão determinar o arquivamento do protocolo de pesquisa nos casos  em  que  o  pesquisador  responsável  não  atender,  no  prazo  assinalado,  às  solicitações que  lhe  foram  feitas.  Poderão  ainda  considerar  o  protocolo  retirado,  quando  solicitado  pelo pesquisador responsável;

9. uma vez aprovado o projeto, o CEP, ou a CONEP, nas hipóteses em que atua como CEP  ou  no  exercício  de  sua  competência  originária,  passa  a  ser  corresponsável  no  que  se refere aos aspectos éticos da pesquisa; e

10. consideram-se autorizados para execução os projetos aprovados pelos CEP, ou pela CONEP,  nas  hipóteses  em  que  atua  originariamente  como  CEP  ou  no  exercício  de  suas competências.

XI – DO PESQUISADOR RESPONSÁVEL

XI.1 - A responsabilidade do pesquisador é indelegável e indeclinável e compreende os aspectos éticos e legais.

XI.2 - Cabe ao pesquisador:

a) apresentar  o  protocolo  devidamente  instruído  ao  CEP  ou  à  CONEP,  aguardando  a decisão de aprovação ética, antes de iniciar a pesquisa;

b)elaborar o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;

c) desenvolver o projeto conforme delineado;

d)elaborar e apresentar os relatórios parciais e final;

e)apresentar dados solicitados pelo CEP ou pela CONEP a qualquer momento;

f) manter  os  dados  da  pesquisa  em  arquivo,  físico  ou  digital,  sob  sua  guarda  e responsabilidade, por um período de 5 anos após o término da pesquisa;
g) encaminhar os resultados da pesquisa para publicação, com os devidos créditos aos pesquisadores associados e ao pessoal técnico integrante do projeto; e

h) justificar fundamentadamente, perante o CEP ou a CONEP, interrupção do projeto ou a não publicação dos resultados.

XII - OUTRAS DISPOSIÇÕES

XII.1  - Cada  área  temática  de  investigação  e  cada  modalidade  de  pesquisa,  além  de respeitar  os  dispositivos  desta  Resolução,  deve  cumprir  as  exigências  setoriais  e regulamentações específicas.

XII.2  - As  agências  de  fomento  à  pesquisa  e  o  corpo  editorial  das  revistas  científicas deverão  exigir  documentação  comprobatória  de  aprovação  do  projeto  pelo  Sistema CEP/CONEP.

XII.3  - A  presente  Resolução,  por  sua  própria  natureza,  demanda  revisões  periódicas, conforme necessidades das áreas ética, científica e tecnológica.

XIII - DAS RESOLUÇÕES E DAS NORMAS ESPECÍFICAS

XIII.1 - O procedimento de avaliação dos protocolos de pesquisa, bem como os aspectos específicos  do  registro,  como  concessão,  renovação  ou  cancelamento  e,  também,  da acreditação  de  Comitês  de  Ética  em  Pesquisa  serão  regulamentados  por  Resolução  do Conselho Nacional de Saúde.

XIII.2 - O  processo de acreditação dos Comitês de Ética em Pesquisa que compõem o Sistema CEP/CONEP será tratado em Resolução do CNS.

XIII.3  - As  especificidades  éticas  das  pesquisas  nas  ciências  sociais  e  humanas  e  de outras  que  se  utilizam  de  metodologias  próprias  dessas  áreas  serão  contempladas  em resolução complementar, dadas suas particularidades.

XIII.4  - As  especificidades  éticas  das  pesquisas  de  interesse  estratégico  para  o  SUS serão contempladas em Resolução complementar específica.

XIII.5  - Os  aspectos  procedimentais  e  administrativos  do  Sistema  CEP/CONEP  serão tratados em Norma Operacional do CNS.

XIII.6 - A tipificação e gradação do risco nas diferentes metodologias de pesquisa serão definidas em norma própria, pelo Conselho Nacional de Saúde.

XIV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Ficam revogadas as Resoluções CNS Nº 196/96, 303/2000 e 404/2008.

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo  a  Resolução  CNS  Nº 466,  de  12  de  dezembro  de  2012,  nos  termos  do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde

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