Sábado, 18 Maio 2013 02:03

Regimento Interno do CEP/FOP

REGIMENTO DO COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA (CEP) DA
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA

A Faculdade de Odontologia de Piracicaba, em cumprimento ao disposto na Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde (CNS) do Ministério da Saúde publicada no Diário Oficial da União de 16/10/96, cria o Comitê de Ética em Pesquisa (CEP).

Capítulo I - Definição do CEP

Artigo 1 - Comitê de Ética: colegiado interdisciplinar e independente com "munus público", de caráter consultivo, deliberativo e educativo, criado para defender os interesses dos sujeitos da pesquisa em sua integridade e dignidade e para contribuir no desenvolvimento da pesquisa dentro de padrões éticos.


Capítulo II - Atribuições do CEP

Artigo 2 - As atribuições do CEP são: As atribuições gerais do comitê constituído são: Divulgar no âmbito institucional (docentes, discentes, funcionários e sujeitos da pesquisa) estas e outras normas relativas à ética em pesquisa envolvendo seres humanos; Fazer cumprir e zelar pelas atribuições do CEP descritas na Resolução CNS 196/96, inciso VII. 13.


Capítulo III - Composição do CEP

Artigo 3 - Membros Docentes: dois representantes titulares e um suplente de cada Departamento da Faculdade de Odontologia de Piracicaba, sendo que os dois representantes titulares pertençam a categorias diferentes da carreira docente e preferencialmente de sexos diferentes, iniciando em MS-3, e com experiências em desenvolvimento de pesquisas.

Artigo 4 - Membros do Corpo Técnico Especializado: um representante titular e um suplente do corpo de funcionários técnicos especializados e um representante titular e um suplente do quadro de assistente social da FOP.

Artigo 5 - Membros Discentes: um representante titular e um suplente dos alunos do Curso de Graduação em Odontologia e um representante titular e um suplente dos alunos dos Cursos de Pós-Graduação "Strictu Sensu", em níveis diferentes e preferencialmente de sexos diferentes.

Artigo 6 - Membros da Comunidade: um representante titular e um suplente da comunidade civil.

Artigo 7 - Membros da Comunidade Científica de Piracicaba: três representantes titulares e três suplentes da comunidade científica de Piracicaba.

Parágrafo 1 - Um representante titular e um suplente da área das ciências humanas (ex.: psicologia, filosofia, teologia, etc).

Parágrafo 2 - Um representante titular e um suplente da área de ciências exatas.

Parágrafo 3 - Um representante titular e um suplente da área jurídica.


Capítulo IV - Eleição e indicação dos membros do CEP

Artigo 8 - Os membros titulares e suplentes descritos no artigo 3, serão eleitos por todos os membros do seu respectivo Departamento, por escrutínio secreto, em eleição organizada pelo próprio Departamento.

Artigo 9 - Os membros titulares e suplentes descritos no artigo 4, serão eleitos por todos os membros do corpo de funcionários técnicos especializados da FOP através de escrutínio secreto, organizado pela Administração da Unidade.

Artigo 10 - Os membros titulares e suplentes descritos no artigo 5, serão eleitos respectivamente por todos os membros discentes da graduação e pós-graduação através de escrutínios secretos, organizados pela coordenação de graduação e pós-graduação, respectivamente.

Artigo 11 - Os membros titulares e suplentes descritos no artigo 6, serão indicados pelo Conselho Municipal de Saúde da cidade de Piracicaba.

Artigo 12 - Os membros titulares e suplentes descritos no artigo 7 serão indicados pelo Diretor da FOP, sob consulta prévia à Comunidade Científica de Piracicaba.

Parágrafo Único - Indicações relativas aos parágrafos 1 e 2, do artigo 7, poderão ser provenientes das instituições de ensino superior da cidade. Indicações relativas ao parágrafo 3 do artigo 7º, poderão ser provenientes da consulta à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Piracicaba.

Artigo 13 - Os nomes dos eleitos e indicados, conforme artigos 8, 9, 10, 11 e 12, deverão ser encaminhados ao Diretor da FOP, que constituirá por portaria o CEP.


Capítulo V - Organização e Mandato do CEP

Artigo 14 - O CEP será dirigido por um(a) coordenador(a) e um(a) secretário(a). A escolha do(a) coordenador(a) e do(a) secretário(a) deverá ser feita pelos membros que compõem o colegiado durante a primeira reunião de trabalho de cada ano. Será de três anos a duração do mandato dos membros do CEP, sendo permitida recondução.

Parágrafo 1 - A duração do mandato dos membros discentes descritos no Artigo 5 será de 01 ano, sendo permitida a recondução.

Parágrafo 2 - A cada ano, um terço (1/3) da composição do CEP se renovará, sendo 7 membros titulares, com seus respectivos suplentes, nos 1º e 2º anos e 6 membros, com seus respectivos suplentes, no 3º ano, excetuando-se a renovação anual dos membros discentes.

Parágrafo 3 - Para a renovação, conforme estabelecido no parágrafo anterior, a ordem por representação a ser renovada será a seguinte:

1º ano (7 membros titulares, com seus respectivos suplentes)

  • Depto. de Ciências Fisiológicas (2 titulares e 1 suplente);
  • Depto. de Diagnóstico Oral (2 titulares e 1 suplente);
  • Depto. de Morfologia (2 titulares e 1 suplente);
  • e Técnicos Especializados (1 titular e 1 suplente);

2º ano (7 membros titulares, com seus respectivos suplentes)

  • Depto. de Odontologia Infantil (2 titulares e 1 suplente);
  • Depto. de Odontologia Restauradora (2 titulares e 1 suplente);
  • Depto. de Odontologia Social (2 titulares e 1 suplente);
  • e Assistentes Sociais (1 titular e 1 suplente);

3º ano (6 membros titulares, com seus respectivos suplentes)

  • Depto. de Prótese e Periodontia (2 titulares e 1 suplente);
  • Membros da Comunidade Civil (1 titular e 1 suplente);
  • Membros da Comunidade Científica de Piracicaba (3 titulares e 3 suplentes);

Parágrafo 4 - Em caso de substituição de algum dos membros do CEP este deverá comunicar a Coordenadoria, para que seja providenciado, em prazo máximo de 30 dias, um substituto eleito ou indicado, com os mesmos critérios de representatividade para posterior homologação do novo membro pelo Diretor da FOP.

Parágrafo 5 - O membro do CEP que faltar a três reuniões, será excluído e substituído na forma do parágrafo anterior.

Parágrafo 6 - Para a execução dos trabalhos da secretária do CEP, o Diretor da FOP indicará um(a) secretário(a) que cuidará do trâmite dos processos, serviços de arquivo e informações gerais, bem como proverá infra-estrutura física necessária para os trabalhos do CEP. O(a) secretário(a), terá função exclusivamente executiva (não membro), porém sujeito(a) aos critérios éticos do CEP.

Artigo 15 - Todos os projetos, que envolverem pesquisa em seres humanos, elaborados na Faculdade de Odontologia de Piracicaba deverão ser encaminhados a(o) Coordenador(a) do CEP, que designará um relator para emissão do parecer.

Artigo 16 - Compete a(o) Coordenador(a) do CEP convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, receber, distribuir os projetos, nomear os relatores, notificar os prazos e informar o parecer da Comissão ao interessado.

Artigo 17 - Compete a(o) Secretário(a) do CEP elaborar as Atas das Reuniões, controlar a distribuição eqüitativa dos pareceres aos relatores, emitir, transcrever e comunicar pareceres, verificar o cumprimento dos prazos de emissão dos pareceres e substituir o Presidente no impedimento de suas atribuições.

Parágrafo Único - A(o) secretária(o) no exercício interino do(a) Coordenador(a) nomeará um membro da Comissão, para exercer suas funções de secretaria.


Capítulo VI - Reuniões

Artigo 18 - O CEP funcionará e deliberará com a presença de pelo menos um terço dos seus membros.

Artigo 19 - As reuniões do CEP serão realizadas ordinariamente uma vez em cada mês e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias.

Artigo 20 - Compete ao CEP divulgar à comunidade acadêmica o calendário anual de suas reuniões.

Artigo 21 - Os projetos deverão ser entregues ao CEP com no mínimo 30 dias de antecedência de sua reunião, respeitando o seu calendário.

Artigo 22 - As deliberações do CEP serão aprovadas, por maioria simples.


Capítulo VII - Protocolo e Parecer

Artigo 23 - Caberá ao pesquisador enviar ao CEP uma cópia impressa do protocolo e uma em disquete digitada em Word for Windows 6.0 ou versão mais atualizada.

Artigo 24 - Se o parecer sobre o protocolo for enquadrado na categoria "com pendência", conforme Resolução CNS 196/96 do Ministério da Saúde, o pesquisador responsável terá 60 (sessenta) dias para atender às solicitações do CEP.


Capítulo VIII - Disposições Gerais

Artigo 25 - Após a publicação dos resultados do projeto na forma de resumo e/ou trabalho publicado na íntegra, o pesquisador deverá enviar uma cópia para o CEP para seu arquivamento, que deverá ser guardado por 5(cinco) anos, juntamente com as demais exigências do inciso VII.11 da Resolução CNS 196/96 do Ministério da Saúde.

Artigo 26 - Sob as penas previstas em lei, todos os membros do CEP se obrigam a manter sigilo absoluto e estrito respeito à primazia da autoria das idéias, hipóteses e propostas contidas em projetos de pesquisa a ele submetido.

Parágrafo 1 - O membro do CEP que infringir esta norma ou que, por qualquer razão, incorrer em falta de ética profissional para com sua função neste cargo ou para com o pesquisador, deverá ser afastado do CEP, não podendo voltar a ocupar o cargo novamente.

Parágrafo 2 - As denúncias de infração ou incorrência citadas no parágrafo 1 deverão ser feitas por escrito, através de ofício dirigido ao próprio Comitê que encaminhará ao Diretor da FOP para abertura de processo de sindicância.

Artigo 27 - Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo CEP, com base na Resolução CNS 196/96 do Ministério da Saúde, ou outra legislação que venha substituí-la.

Artigo 28 - Os trabalhos de prestação de serviços desenvolvidos na FOP, inclusive Clínicas, não estão sujeitos a parecer do CEP, exceto quando os resultados dos serviços forem utilizados com finalidade de pesquisa em seres humanos.

Artigo 29 - O presente regimento somente poderá ser modificado em reunião expressamente convocada para este propósito e cada alteração proposta será aprovada por maioria simples dos membros do CEP.


Capítulo IX - Das Disposições Transitórias

Artigo 30 - Caberá ao primeiro CEP registrar o CEP/FOP junto à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP/MS, de acordo com o inciso IX.3 da Resolução CNS 196/96 do Ministério da Saúde.

Artigo 31 - Para efeito de renovação dos componentes do CEP/FOP a que se refere o Art. 14, relativo aos atuais membros com mandatos inicialmente para o período de outubro de 2000 a setembro de 2003, os mesmos terão seus mandatos diminuídos para efeito de implantação desta renovação a partir do ano de 2001.

Parágrafo 1 - A renovação em fase de transição obedecerá a forma descrita no Art. 14, parágrafos 2 e 3, e seguirá a ordem descrita no parágrafo 3, iniciando a renovação pelos 7 representantes titulares e respectivos suplentes do 1º ano, até o final do mês de outubro de 2001; sendo seguido, em 2002, pelos 7 representantes titulares e respectivos suplentes do 2º ano, no mês de outubro de 2002 e finalmente, a renovação dos 6 representantes titulares e respectivos suplentes do 3º ano, no mês de outubro de 2003.

Parágrafo 2 - O CEP/FOP se obriga a comunicar anualmente a CONEP a nova composição.

Artigo 32 - O presente regimento entrará em vigor na data de sua publicação na forma de Portaria Interna emitida pelo Diretor da FOP.

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